Desde 21 de julho, com a entrada em vigor da Decisão CMC Nº 33/15 do Mercosul, todas as mercadorias desta origem ao entrarem em uma zona franca uruguaia, no decorrer de seu transporte e/ou armazenamento, deixarão de ser consideradas “extrazona”, e poderão estar amparadas pelo benefício tarifário conferido pelo acordo ACE 18 Mercosul.

Esta decisão é para as mercadorias originárias dos países membros do Mercosul, bem como as originárias de países terceiros que possuírem as mesmas regras de origem para a entrada de todos os Estados Parte, em virtude de Acordos comerciais assinados pelo Mercosul com tais países e/ou grupos de países dos que são parte.

Neste sentido, em 2 de setembro passado, o Ministério de Economia e Finanças do Uruguai designou a Direção Nacional de Aduanas como entidade autorizada a emitir os Certificados Derivados sobre as mercadorias de origem Mercosul.

Atualmente os atores públicos e privados estão trabalhando ativamente para deixar estipulados os procedimentos que cumprirem com as exigências requeridas nesta regulamentação. No curto prazo, espera-se que estes processos estejam já em funcionamento para os países do Mercosul.

A Decisão Nº 33/15 estabelece que só poderão ser objeto de operações destinadas a garantir a sua comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes e outras operações, aquelas em que não houver nem alteração na classificação tarifária nem no caráter originário das mercadorias.

A nova normativa significa um grande avanço e uma grande vantagem para os usuários que utilizam as zonas francas como hub logístico para produtos de diversas origens.